Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZERSeção I - Da Obrigação de Fazer

Art. 635

CPC 1973 · Art. 635

6 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026.

Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art635

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