Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZERSeção I - Da Obrigação de Fazer

Art. 634

CPC 1973 · Art. 634

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 10 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TRF5, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2025.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art634

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