Art. 633
55 acórdãos e 78 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
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