Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZERSeção I - Da Obrigação de Fazer

Art. 633

CPC 1973 · Art. 633

55 acórdãos e 78 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.

Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

55 acórdãos de TJSC, TST e outros tribunais citam este artigo16 TJSC · 13 TST · 7 TJGO · 4 TRF5 · 3 TJMG · 2 TJMT · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TJRN · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todos os 55 acórdãos
78 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo31 STJ · 30 TST · 7 TJBA · 4 TJPR · 2 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJMA
Ver todas as 78 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art633

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