Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 632

CPC 1973 · Art. 632

Redação atual dada pela Lei 8.953/1994.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.953/1994

Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art632

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