Art. 630
1 acórdão e 4 decisões monocráticas do STJ e do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 18/11/2025.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
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