Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISASeção I - Da Entrega de Coisa Certa

Art. 628

CPC 1973 · Art. 628

2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2025.

Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art628

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