Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISASeção I - Da Entrega de Coisa Certa

Art. 627

CPC 1973 · Art. 627

Redação atual dada pela Lei 10.444/2002. 48 acórdãos e 41 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.444/2002

Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1o Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 2o

O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.

§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

48 acórdãos de TJSC, TJMS e outros tribunais citam este artigo9 TJSC · 7 TJMS · 7 TJMT · 6 TJMG · 4 TJDFT · 3 TJGO · 2 TJTO · 2 TST · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJRN · 1 TRF1 · 1 TJBA · 1 TJMA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art627

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