Art. 625
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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