Art. 623
Redação atual dada pela Lei 8.953/1994. 2 acórdãos do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 18/07/2023.
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
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