Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISASeção I - Da Entrega de Coisa Certa

Art. 622

CPC 1973 · Art. 622

Redação atual dada pela Lei 5.925/1973. 1 acórdão e 4 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/11/2024.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.925/1973

Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art622

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