Art. 622
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973. 1 acórdão e 4 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/11/2024.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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