Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 621

CPC 1973 · Art. 621

Redação atual dada pela Lei 10.444/2002.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.444/2002

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art621

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