Art. 621
Redação atual dada pela Lei 10.444/2002.
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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