Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 620

CPC 1973 · Art. 620

2.138 acórdãos e 3.215 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

2.138 acórdãos de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo708 TST · 376 TJRN · 365 TRF3 · 127 STJ · 83 TRF5 · 80 TJGO · 74 TRF2 · 50 TJSP · 43 TRF1 · 39 TJMG · 36 TJRJ · 30 TJBA · 23 TJDFT · 18 TJSC · 10 TRF4 · 9 TJRS · 9 TJPR · 9 TJPA · 9 TJMT · 7 TJMS · 7 TJPB · 6 TJPE · 6 TJPI · 5 TJMA · 3 TJRR · 2 TJES · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJAL · 1 TJAM
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3.215 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.241 TST · 832 STJ · 332 TRF2 · 155 TRF1 · 139 TRF4 · 136 TJSC · 99 TJPR · 91 TJBA · 75 TJDFT · 35 TJGO · 18 TJMA · 14 TRF5 · 10 TJMG · 9 TJPE · 8 STF · 6 TJSP · 5 TJPB · 4 TJCE · 3 TJRS · 2 TJRJ · 1 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620

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