Art. 618
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 905 acórdãos e 620 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.
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