Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 616

CPC 1973 · Art. 616

208 acórdãos e 78 decisões monocráticas de TRF5, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

208 acórdãos de TRF5, TJSC e outros tribunais citam este artigo68 TRF5 · 45 TJSC · 14 TJPE · 11 TJMG · 9 TJRR · 6 TJBA · 6 TJAL · 6 TRF1 · 5 TRF3 · 5 TJGO · 4 TJCE · 4 TJSP · 4 TJPA · 4 TJRN · 4 TJMT · 3 TST · 2 STJ · 2 TRF2 · 1 TJDFT · 1 TJPR · 1 TJAM · 1 TJPI · 1 TJPB · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art616

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