Art. 614
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 480 acórdãos e 316 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);
I - com o título executivo extrajudicial;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
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