Art. 612
389 acórdãos e 478 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
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