Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 612

CPC 1973 · Art. 612

389 acórdãos e 478 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

389 acórdãos de TRF3, TJSC e outros tribunais citam este artigo178 TRF3 · 43 TJSC · 43 TST · 21 STJ · 20 TJSP · 15 TRF2 · 14 TRF5 · 8 TJMG · 7 TRF1 · 6 TJPR · 6 TJMT · 5 TJMS · 5 TJGO · 2 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJMA · 1 TJRS · 1 TJRN · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TJPB · 1 TRF4
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478 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo218 TST · 108 STJ · 60 TJPB · 21 TRF1 · 14 TJSC · 12 TRF2 · 10 TJBA · 8 TJDFT · 4 STF · 4 TJPR · 4 TRF4 · 3 TJCE · 3 TJSP · 3 TRF5 · 2 TJPE · 2 TJGO · 1 TJMG · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art612

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