Art. 607
Revogado pela Lei 11.232/2005. 5 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.
Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único.
Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
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