Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.232, de 2005.
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Art. 607

CPC 1973 · Art. 607

Revogado pela Lei 11.232/2005. 5 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.232/2005

Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único.

Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.

(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art607

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