Art. 606
Revogado pela Lei 11.232/2005. 14 acórdãos e 19 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/05/2026.
Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
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