Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 605

CPC 1973 · Art. 605

Redação atual dada pela Lei 8.898/1994.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.898/1994

Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado

(Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art605

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