Art. 604
Redação atual dada pela Lei 8.898/1994. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2024.
Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
(Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
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