Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.232, de 2005.
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Art. 603

CPC 1973 · Art. 603

Revogado pela Lei 11.232/2005. 17 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Histórico de alterações
1994incluído · Lei 8.898/19942005revogado · Lei 11.232/2005

Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.

(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.

(Incluído pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)

(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

21 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo9 STJ · 4 TST · 3 TRF1 · 2 TJBA · 2 TJMG · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art603

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