Art. 602
Revogado pela Lei 11.232/2005. 36 acórdãos e 43 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/02/2026.
Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - durante a vida da vítima;
(Inlcluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
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