Art. 601
Redação atual dada pela Lei 8.953/1994.
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
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