Art. 600
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 526 acórdãos e 691 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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