Art. 599
Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 29 acórdãos e 90 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2026.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ordenar o comparecimento das partes;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita