Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 599

CPC 1973 · Art. 599

Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 29 acórdãos e 90 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2026.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/0

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - ordenar o comparecimento das partes;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art599

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