Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 598

CPC 1973 · Art. 598

363 acórdãos e 263 decisões monocráticas de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

363 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo225 TJRJ · 30 TJDFT · 24 TRF3 · 19 TJSP · 17 TJSC · 14 TRF1 · 6 TST · 4 TJMS · 3 TJMG · 3 TJPE · 3 TJPI · 2 TJRN · 2 TJMT · 2 TJPB · 2 TRF2 · 2 TRF5 · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJAL · 1 TJRR
Ver todos os 363 acórdãos
263 decisões monocráticas de TJRJ, TST e outros tribunais citam este artigo139 TJRJ · 22 TST · 21 STJ · 18 TJBA · 16 TJMG · 14 TJCE · 13 TRF1 · 7 TJPR · 5 TJDFT · 4 TRF2 · 2 TJMA · 1 TJSC · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art598

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