Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃOCAPÍTULO II - DA AÇÃO

Art. 6

CPC 1973 · Art. 6

1.740 acórdãos e 2.016 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/10/2026.

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

1.740 acórdãos de TRF3, TST e outros tribunais citam este artigo764 TRF3 · 371 TST · 67 TJSC · 66 TRF5 · 60 TJMG · 58 TRF1 · 28 TJSP · 28 TJRJ · 27 STJ · 26 TJBA · 24 TJPR · 23 TJPB · 22 TJDFT · 21 TJCE · 21 TJGO · 20 TJRN · 17 TJPE · 17 TJPA · 17 TJPI · 17 TJMT · 11 TRF2 · 9 TJMS · 5 TJMA · 4 TJRS · 4 TJAL · 4 TJRR · 3 CARF · 2 TRF4 · 1 TJAM · 1 TJTO · 1 TJES · 1 RFB
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2.016 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo830 STJ · 629 TST · 108 TJCE · 76 TJMG · 57 TJBA · 46 TJPB · 40 TRF1 · 39 TJGO · 31 TJPR · 29 TJDFT · 25 TJSP · 25 TJMA · 20 TJSC · 20 TJPE · 12 TRF5 · 12 TRF4 · 8 TJRJ · 5 TRF2 · 3 STF · 1 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art6

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