Art. 5
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2026.
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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