Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 596

CPC 1973 · Art. 596

178 acórdãos e 620 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2026.

Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art596

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