Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 595

CPC 1973 · Art. 595

22 acórdãos e 138 decisões monocráticas de TST, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art595

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