Art. 595
22 acórdãos e 138 decisões monocráticas de TST, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
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