Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 594

CPC 1973 · Art. 594

2 acórdãos e 7 decisões monocráticas do TST e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2018.

Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art594

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