Art. 594
2 acórdãos e 7 decisões monocráticas do TST e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2018.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
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