Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 593

CPC 1973 · Art. 593

2.607 acórdãos e 2.669 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

2.607 acórdãos de TRF3, TST e outros tribunais citam este artigo629 TRF3 · 512 TST · 419 TRF5 · 189 TJSC · 135 TRF1 · 126 TJSP · 108 TRF2 · 83 TJMG · 54 TJRJ · 52 TJGO · 49 TJPR · 47 TJBA · 35 TJDFT · 25 STJ · 22 TRF4 · 20 TJRN · 17 TJRS · 14 TJMT · 13 TJPI · 10 TJPB · 7 TJMS · 7 TJRO · 7 TJMA · 6 TJCE · 6 TJPE · 4 TJSE · 3 TJAL · 3 TJES · 2 TJPA · 2 TJTO · 1 TJAM
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2.669 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo795 STJ · 769 TST · 353 TRF1 · 252 TJSC · 114 TJPR · 100 TRF4 · 91 TRF2 · 38 TJDFT · 35 TRF5 · 29 TJGO · 27 TJBA · 17 TJMG · 14 TJSP · 12 TJMA · 8 TJCE · 6 TJPE · 3 TJRS · 3 TJPB · 2 TJRJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art593

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