Art. 592
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 326 acórdãos e 652 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
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