Art. 588
Revogado pela Lei 11.232/2005. 61 acórdãos e 235 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita