Art. 587
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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