Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO III - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃOSeção II - Do Título Executivo

Art. 585

CPC 1973 · Art. 585

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 1.472 acórdãos e 1.507 decisões monocráticas de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/01994alterado · Lei 8.953/19942006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

1.472 acórdãos de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo202 TJSC · 186 TJMG · 97 TJPE · 97 TRF1 · 95 TJBA · 76 TRF3 · 70 TJGO · 69 TJCE · 51 TJSP · 47 TJDFT · 46 TJMT · 45 TJPI · 45 TST · 43 TJRJ · 39 TJPR · 35 TJPA · 34 TRF5 · 29 TJRN · 26 STJ · 21 TJMA · 20 TJRS · 19 TJMS · 18 TJPB · 16 TJAL · 15 TRF2 · 8 TJES · 8 TJRR · 6 TJAM · 5 TJTO · 3 CARF · 1 TRF4
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1.507 decisões monocráticas de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo464 TJMA · 431 STJ · 137 TJBA · 87 TJSC · 79 TJPR · 72 TJCE · 57 TST · 45 TJDFT · 40 TJMG · 34 TRF1 · 15 TJSP · 11 TJPE · 10 TRF2 · 8 TJGO · 4 TJPI · 3 TRF5 · 2 STF · 2 TJRJ · 2 TJAM · 2 TJPB · 2 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art585

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