Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 575

CPC 1973 · Art. 575

Revogado pela Lei 10.358/2001. 276 acórdãos e 441 decisões monocráticas de TST, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2026.

Histórico de alterações
2001revogado · Lei 10.358/2001

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo que homologou a sentença arbitral;

(Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

276 acórdãos de TJRN, TRF5 e outros tribunais citam este artigo81 TJRN · 40 TRF5 · 36 TRF1 · 35 TRF3 · 14 TJCE · 14 TJMG · 10 TST · 7 TJDFT · 6 TJBA · 6 TJSC · 6 TJPR · 5 TJPA · 3 TJPE · 3 TJAM · 2 TJRJ · 2 TJAL · 2 TJPB · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TRF2
Ver todos os 276 acórdãos
441 decisões monocráticas de TST, TJCE e outros tribunais citam este artigo130 TST · 117 TJCE · 63 STJ · 43 TJBA · 22 TRF2 · 19 TRF1 · 17 TJDFT · 12 TJSC · 5 TJMA · 3 TJPE · 3 TJPB · 2 TJMG · 2 TRF5 · 1 STF · 1 TJPR · 1 TJGO
Ver todas as 441 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art575

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