Art. 575
Revogado pela Lei 10.358/2001. 276 acórdãos e 441 decisões monocráticas de TST, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2026.
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo que homologou a sentença arbitral;
(Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
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