Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DAS PARTES

Art. 574

CPC 1973 · Art. 574

23 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/01/2026.

Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

23 acórdãos de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo9 TST · 5 STJ · 3 TRF3 · 2 TRF2 · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJRN · 1 TRF1
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21 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo11 STJ · 4 TST · 2 TJBA · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJPR
Ver todas as 21 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art574

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