Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DAS PARTES

Art. 573

CPC 1973 · Art. 573

52 acórdãos e 37 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

52 acórdãos de TJSC, TRF5 e outros tribunais citam este artigo11 TJSC · 8 TRF5 · 5 TJMG · 4 TRF3 · 3 TJSP · 3 TJMT · 2 TJMS · 2 TJPR · 2 TJTO · 2 TRF1 · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJRR · 1 TST · 1 TJGO · 1 TJPB · 1 TRF4
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37 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo15 STJ · 6 TST · 4 TJPR · 3 TJBA · 3 TJPE · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TRF1 · 1 TRF5 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art573

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