Art. 573
52 acórdãos e 37 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
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