Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DAS PARTES

Art. 572

CPC 1973 · Art. 572

34 acórdãos e 25 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/10/2025.

Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art572

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