Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DAS PARTES

Art. 571

CPC 1973 · Art. 571

7 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.

Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

§ 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

§ 2o Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art571

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