Art. 571
7 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2o Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
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