Art. 570
Revogado pela Lei 11.232/2005.
Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
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