Art. 569
Incluído pela Lei 8.953/1994. 141 acórdãos e 48 decisões monocráticas de TRF5, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
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