Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DAS PARTES

Art. 569

CPC 1973 · Art. 569

Incluído pela Lei 8.953/1994. 141 acórdãos e 48 decisões monocráticas de TRF5, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Histórico de alterações
1994incluído · Lei 8.953/1994

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

141 acórdãos de TRF5, TRF3 e outros tribunais citam este artigo40 TRF5 · 32 TRF3 · 26 TRF1 · 11 TJSC · 9 TST · 7 TJMG · 5 TJDFT · 3 TJPE · 2 TJRJ · 2 TJES · 1 STJ · 1 TJMS · 1 TJAL · 1 TRF2
Ver todos os 141 acórdãos
48 decisões monocráticas de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo12 STJ · 12 TRF5 · 7 TST · 6 TRF1 · 3 TJCE · 2 TJBA · 2 TJPR · 2 TJMA · 1 TJSC · 1 TJMG
Ver todas as 48 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art569

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