Art. 568
Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 173 acórdãos e 272 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o fiador judicial;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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