Art. 557
Redação atual dada pela Lei 9.756/1998. 5 decisões de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/02/2025.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
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