Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 558

CPC 1973 · Art. 558

Redação atual dada pela Lei 9.139/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.139/1995

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art558

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