Art. 556
Incluído pela Lei 11.419/2006. 19 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/02/2026.
Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único.
Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
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