Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO X - DOS RECURSOSCAPÍTULO VII - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 556

CPC 1973 · Art. 556

Incluído pela Lei 11.419/2006. 19 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/02/2026.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.419/2006

Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único.

Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art556

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