Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO X - DOS RECURSOSCAPÍTULO VII - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 552

CPC 1973 · Art. 552

71 acórdãos e 88 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§ 3o Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.

71 acórdãos de TJRN, TST e outros tribunais citam este artigo23 TJRN · 22 TST · 4 TJMT · 3 STJ · 3 TJPE · 3 TJPI · 2 TJCE · 2 TJRJ · 2 TRF1 · 2 TCEPR · 1 TJMG · 1 TRF3 · 1 TJGO · 1 TJPB · 1 TRF5
Ver todos os 71 acórdãos
88 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo52 STJ · 9 TJBA · 9 TJMG · 9 TST · 2 TJCE · 2 TJPR · 2 TRF1 · 2 TJMA · 1 TRF4
Ver todas as 88 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art552

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita