Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO X - DOS RECURSOSCAPÍTULO VII - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 551

CPC 1973 · Art. 551

Redação atual dada pela Lei 8.950/1994. 77 acórdãos e 59 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.950/1994

Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

§ 1o Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

§ 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor.

§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.

(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

59 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo44 STJ · 6 TST · 3 TJMG · 2 TJPR · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJSC · 1 TJMA
Ver todas as 59 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art551

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita