Art. 551
Redação atual dada pela Lei 8.950/1994. 77 acórdãos e 59 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1o Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor.
§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
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