Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIASeção II - Da Assistência

Art. 55

CPC 1973 · Art. 55

37 acórdãos e 76 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

37 acórdãos de TJSC, TST e outros tribunais citam este artigo10 TJSC · 5 TST · 4 TJRN · 3 TJDFT · 2 TJMG · 2 TJPR · 2 TRF1 · 2 TRF3 · 2 TRF5 · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJMT · 1 RFB
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76 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo31 STJ · 10 TST · 9 TJBA · 7 TJCE · 5 TJPE · 3 TJSC · 3 TJMG · 3 TRF1 · 2 STF · 1 TRF5 · 1 TJPB · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art55

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